STJAgRg nos EDcl no HC 1.104.691
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Culpabilidade
- Uso de aplicativo de mensagens e posse de radiocomunicador
- Fundamentos fáticos autônomos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. USO DE APLICATIVO DE MENSAGENS E POSSE DE RADIOCOMUNICADOR. FUNDAMENTOS FÁTICOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DE COMERCIALIZAÇÃO EM ESCALA SUPERIOR À QUANTIDADE APREENDIDA EM FLAGRANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO FUNDADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO.
1. A negativação da culpabilidade em razão do uso do aplicativo de mensagens e, autonomamente, da posse de radiocomunicador sintonizado em frequência policial não configura bis in idem quando amparada em fatos concretos e distintos entre si, extraídos do acervo probatório.
2. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.262/STJ, segundo a qual é desproporcional a majoração da pena-base pela natureza da droga quando ínfima a quantidade apreendida, pressupõe que essa quantidade reflita a real dimensão da mercancia exercida pelo agente, hipótese não verificada quando o conjunto probatório evidencia comercialização em escala superior à porção apreendida em flagrante.
3. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundado em elementos concretos de dedicação a atividades criminosas - histórico de negociações, instrumentos de comércio organizado e substância já fracionada para venda -, não comporta revisão em habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.