STJEDcl no AgInt no AREsp 3.027.398
Interposição equivocada de agravo interno noticiada no mesmo dia da interposição do recurso
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Oposição de embargos de declaração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DE AGRAVO INTERNO NOTICIADA NO MESMO DIA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Foi proferida decisão monocrática não conhecendo do recurso. A União opôs embargos de declaração e agravo interno contra esta decisão. Posteriormente, a União requereu o desentranhamento da petição de agravo interno. Todavia, o recurso foi julgado, sem apreciação do pedido.
II - Conforme informa a parte embargante, em 4 de dezembro de 2025, a União apresentou três peças. A primeira foi um agravo interno, juntado às fls. 135 a 137. A segunda foi a petição de fls. 143, pela qual a União, no mesmo dia, requereu o desentranhamento daquele agravo, por não pertencer a estes autos.
III - De fato, considerando-se que houve a tempestiva informação de equívoco de juntada da peça processual de agravo interno, é nulo o julgamento do agravo interno, com a reabertura de prazo para apresentação de eventual recurso.
IV - Embargos de declaração acolhidos para tornar nulo o julgamento do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.