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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.203.212

Representação processual inválida: procuração com assinatura a rogo por outorgante analfabeto

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual inválida
  • Procuração com assinatura a rogo por outorgante analfabeto
  • Responsabilização de advogados por despesas
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INVÁLIDA. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA A ROGO POR OUTORGANTE ANALFABETO. RESPONSABILIZAÇÃO DE ADVOGADOS POR DESPESAS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo fundamentado todas as questões relevantes ao deslinde da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte; a alegação genérica de omissão atrai a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação.

2. A procuração assinada a rogo por outorgante analfabeto sem observância dos requisitos legais (testemunhas, qualificação do signatário e consistência documental) é inválida, impondo-se a regularização da representação no prazo do art. 104 do CPC; a prorrogação prevista no § 1º é faculdade do magistrado e depende de justificativa idônea, inexistente no caso.

3. A ausência de ratificação válida dos atos praticados justifica a extinção do processo sem resolução de mérito e a responsabilização dos patronos pelas despesas processuais e honorários, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC.

4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é devida quando o agravo interno é rejeitado de forma unânime e se revela manifestamente improcedente, podendo ser suportada pelos patronos à luz da responsabilidade prevista no art. 104, § 2º, do CPC.

5. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias quanto à invalidade do mandato e à resistência em regularizar a representação demandaria revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

6. Afastada a violação de legislação federal no exame do especial, fica prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial por falta de pressuposto de admissibilidade.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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