STFHC 277.518 AgR
Condenação: trânsito em julgado
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Penal
- Condenação
- Trânsito em julgado
- Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Questão de mérito não examinada na origem
- Supressão de instância
Ementa
Agravo regimental em habeas corpus. Artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Condenação. Trânsito em julgado. Utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Impossibilidade. Inviabilidade do uso do writ para a discussão de pressupostos de admissibilidade de recurso interposto na origem. Questão de mérito não examinada na origem. Supressão de instância. Alegação de ilicitude das provas obtidas no interior da residência. Tema nº 280. Estado de flagrância. Autorização. Ingresso na residência. Reexame do cotejo fático-probatório dos autos. Inexistência de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.