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Jurisprudências

STFAP 1.025 ED-terceiros

Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024

Ementa

Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acolhia parcialmente os embargos declaratórios, para reconhecer erro material na proclamação das dosimetrias das penas e, em consequência, fixá-las nos seguintes parâmetros: (i) PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS: 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa; e (ii) FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO: 4 (quatro) anos de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Decisão: (ED-terceiros) Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o Ministro Dias Toffoli, para dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos por Pedro Paulo Bergamaschi e Fernando Affonso Collor de Mello e reconhecer erro material na proclamação do resultado, fixando as penas pelo crime de corrupção passiva nos seguintes patamares: (i) Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos: 3 anos e 8 meses de reclusão e 68 dias-multa; e (ii) Fernando Affonso Collor de Mello: 4 anos de reclusão e 80 dias-multa; e do voto ora complementado do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa, rejeitando, por fim, os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM, no que foi acompanhado pelos Ministros Edson Fachin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso (Presidente) e Luiz Fux, o processo foi destacado pelo Ministro André Mendonça. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.

Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa. Por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos por LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM. Na sequência, por maioria, rejeitou os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, vencidos os Ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator). Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, 14.11.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OUTRAS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISOU INTEGRALMENTE A PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO JULGAMENTO. O ÓRGÃO JULGADOR NÃO É OBRIGADO A REBATER PORMENORIZADAMENTE OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES.

1. O acórdão embargado levou em consideração diversos elementos de prova para fundamentar a decisão condenatória, e não apenas as declarações dos colaboradores. Mera inconformidade quanto a valoração dos elementos de prova.

2. Inexistência de omissão quando da fixação do dano moral coletivo. Eventual existência de decisões desta CORTE contrárias à tese sustentada pelos embargantes não caracteriza omissão. Existência de fundamentação adequada no acórdão.

3. Existência de erro material na proclamação do resultado em relação à dosimetria da pena de PEDRO PAULO BERGAMASCHI LEONI RAMOS quanto ao crime de corrupção passiva (art. 317, caput , CP). Fixação da pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

4. Adoção do voto médio em julgamento não unânime no tocante à dosimetria da pena não obriga à realização de cálculo da média aritmética das penas aplicadas, ou aplicação da dosimetria mais favorável aos réus. Inexistência de vício no acórdão embargado.

5. Valoração fundamentada das provas. Livre convencimento motivado. Irresignação quanto à valoração dos depoimentos prestados não se caracteriza como omissão, tratando-se de mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento. Precedentes.

6. Análise adequada e fundamentada das circunstâncias judiciais. Valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Inexistência de bis in idem, omissão, obscuridade ou contradição.

7. Identificação de circunstância judicial desfavorável, a depender da gravidade, pode ensejar acréscimo mais intenso na pena do que a presença, em outro contexto, de duas ou mais vetoriais negativas que, em seu conjunto, representam menor grau de censurabilidade. Inexistência de contradição na dosimetria da pena. Precedentes.

8. Inconformismo com os critérios de valoração não caracteriza omissão quanto à apreciação das provas negativas de autoria.

9. Embargantes buscam, na verdade, rediscutir pontos já decididos pela SUPREMA CORTE no julgamento desta ação penal, invocando fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões, obscuridades ou contradições, revelam mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11/3/2015; HC 112.254 ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11/3/2013; AI 751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 4/3/2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 30/4/2013).

10. Embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS parcialmente acolhidos, tão somente para reconhecer erro material na proclamação da dosimetria da pena em relação ao delito de corrupção passiva (art. 317, caput, do Código Penal) e fixá-la em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

11. Embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM rejeitados.

Decisão

(ED-terceiros) Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração opostos por FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO, LUÍS PEREIRA DUARTE AMORIM e PEDRO PAULO BERGAMASCHI DE LEONI RAMOS, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024.

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