STJAgInt no REsp 2.226.757
Plano de saúde coletivo empresarial: número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Empresarial
- Plano de saúde coletivo empresarial
- Número reduzido de beneficiários do mesmo núcleo familiar
- Caracterização de "falso coletivo"
- Reajustes por sinistralidade e vcmh
- Abusividade constatada pelas instâncias ordinárias
- Limitação aos índices autorizados pela ANS
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. NÚMERO REDUZIDO DE BENEFICIÁRIOS DO MESMO NÚCLEO FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, admite-se, em caráter excepcional, a equiparação do plano de saúde coletivo empresarial que conta com reduzido número de usuários - integrantes de um mesmo grupo familiar ("falso coletivo") - ao regime dos planos individuais e familiares, com a consequente incidência dos índices de reajuste estabelecidos pela ANS, quando evidenciada a abusividade dos percentuais aplicados a título de sinistralidade e a carência de demonstração atuarial dos custos operacionais. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal da operadora, a fim de afastar a qualificação de "falso coletivo" ou a abusividade dos reajustes unilaterais, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, providências obstadas pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ impede a admissão do recurso especial também pelo dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional), dada a impossibilidade de aferir a similitude fática entre os julgados confrontados. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.