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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.180.256

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Em embargos de declaração, o pedido foi rejeitado. No agravo interno, o agravante sustenta ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 283/STF e 5/STJ. Nas razões do agravo, o agravante não enfrentou, de modo específico, o óbice relativo à Súmula 5/STJ (interpretação de cláusula contratual), limitando-se a discorrer sobre a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram, de forma específica, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 5/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se nas Súmulas 283/STF e 5/STJ. A ausência de enfrentamento específico do óbice relativo à Súmula 5/STJ evidencia a insuficiência dialética das razões recursais.

7. A falta de ataque a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada torna inviável o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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