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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no MS 7.221

Ausência de afronta à coisa julgada

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES QUE DEIXARAM DE SER PAGOS AOS EXEQUENTES POR DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.

1. Conforme decidido pela Primeira Seção em caso similar, "impor aos exequentes a necessidade de inaugurar uma nova demanda, perante a justiça especializada, a fim de que alcancem a reparação econômica decorrente do reconhecimento da condição de anistiados políticos constitui medida que afronta a regra constitucional e legal que assegura a razoável duração do processo" (EDcl no AgInt na ExeMS n. 7.200/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 19/2/2019).

2. A mesma ratio se aplica ao caso em testilha. Com o trânsito em julgado da decisão que restabeleceu o direito à anistia dos impetrantes, iniciou-se a mora administrativa. A cobrança dos valores que não foram pagos a tempo é parte do cumprimento do título executivo judicial transitado em julgado, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, tampouco em afronta ao art. 6º da Lei 8.878/1994.

3. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

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