STJREsp 1.983.117
Recuperação judicial: cumprimento de sentença
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Cumprimento de sentença
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Deficiência de fundamentação
- Crédito concursal
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141, 502 E 503 DO CPC E DO ART. 6º, CAPUT E § 3º, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. MULTA COMINATÓRIA REFERENTE A FATO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. DEPÓSITO JUDICIAL POR INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE INGRESSO NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 307, PARÁGRAFO ÚNICO, E 334 DO CC. DEPÓSITO JUDICIAL QUE NÃO CONFIGURA IMEDIATO PAGAMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DIFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. No presente caso, a multa cominatória, cujo fato gerador remonta a 2013, configura crédito concursal, devendo ser habilitada no juízo da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, já que formulado o pedido de soerguimento em data posterior.
3. O depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud não implica imediato pagamento nem ingresso da quantia na esfera de disponibilidade da parte credora.
4. Não se conhece da tese de violação aos arts. 141, 503 e 503 do CPC e ao art. 6º, caput e § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, haja vista estes não possuÍrem conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284/STF, por analogia.
5. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 307, parágrafo único, e 334 do CC, por não se confundir o depósito judicial decorrente de indisponibilidade de ativos financeiros com o imediato pagamento.
6. A admissão do recurso especial pela divergência jurisprudencial reclama exata similitude fática entre os julgados confrontados, o que não ocorreu no caso presente.
7. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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