TSTAg-AIRR 0000425-67.2025.5.08.0110
Acúmulo de função: óbice da súmula 126 do TST
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Acúmulo de função
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional, no acórdão recorrido, lastreou suas razões de decidir, quanto ao “acúmulo de funções”, na prova produzida no processo. II. Nesse contexto, além de estar superada a discussão a respeito do ônus da prova, não seria possível, para esta Corte, concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST. III. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator