STFRcl 74.115 AgR
Aplicação de temas de repercussão geral: usurpação da competência não verificada
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Constitucional
- Aplicação de temas de repercussão geral
- Usurpação da competência não verificada
- Ausência de teratologia
Ementa
RECLAMAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I – QUESTÃO DISCUTIDA:
1. Suposta má aplicação de temas de repercussão geral pela instância de origem, ao inadmitir o recurso extraordinário, com usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal para apreciação do apelo extremo.
II – RAZÕES DE DECIDIR
2. A parte reclamante foi condenada em sede de ação civil pública obrigações de fazer voltadas a garantir “a eficaz oferta de serviços de educação básica aos alunos da Escola Municipal Benfica”.
3. O Recurso extraordinário interposto teve seguimento negado por aplicação do Tema 698 da Repercussão Geral.
4. A tese de Repercussão Geral firmada no Tema 698 diz com a intervenção judicial sobre políticas públicas de forma geral, nada obstante o caso subjacente tratasse de matéria afeta à saúde.
5. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do tribunal de origem que, com fundamento em paradigma firmado em sede de repercussão geral, Tema 698 de Repercussão Geral, inadmite recurso extraordinário, pois a aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, conforme o art. 1.030 do CPC, competindo a esta Corte prestigiar o sistema, a fim de preservar o seu correto funcionamento.
6. Os argumentos que embasam a presente reclamação, neste momento processual, não são suficientes a demonstrar a existência de teratologia ou peculiaridade capaz de tornar incorreta a aplicação do tema de repercussão geral utilizado para respaldar a decisão reclamada, a qual, ao contrário do que asseverado, apresenta-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal para o caso.
III – DISPOSITIVO
7. Agravo regimental parcialmente provido para determinar o regular processamento e respectiva instrução da Reclamação.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
Decisão
A Turma, por maioria, deu parcial provimento ao agravo regimental para reformar a decisão agravada, determinando o regular processamento e respectiva instrução da reclamação, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Nunes Marques (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.