STJAgInt no REsp 2.234.834
Locação: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Locação
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Juntada de documento
- Laudo de vistoria
- Juros de mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. LAUDO DE VISTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. CUMULAÇÃO DE MULTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A pretensão de reexaminar a conclusão do Tribunal de origem sobre a tempestividade da juntada de laudo de vistoria e sua aptidão para comprovar os danos no imóvel encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. Em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como os aluguéis e encargos locatícios, a mora é ex re, de modo que os juros moratórios e a correção monetária incidem a partir do vencimento de cada parcela.
4. A alegação referente à impossibilidade de cumulação de multas moratória e compensatória, por não ser objeto do recurso especial, constitui inovação recursal, vedada sua análise em sede de agravo interno.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.