STJEDcl no AgInt no AREsp 2.504.341
Cumprimento de sentença: recuperação judicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Cumprimento de sentença
- Recuperação judicial
- Alegadas omissões
- Exclusão dos embargantes do cumprimento de sentença
- Violação
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DOS EMBARGANTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUESTÃO SEM APTIDÃO PARA CONDUZIR A RESULTADO DIVERSO DAQUELE ALCANÇADO NO JULGAMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE EXPRESSAMENTE EXAMINADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto à alegada exclusão dos embargantes do cumprimento de sentença, porquanto tal circunstância não constituía questão apta a conduzir a resultado diverso daquele alcançado no julgamento, restrito ao exame dos efeitos da recuperação judicial e da alegada novação decorrente da homologação do plano recuperacional.
3. Inviável o reconhecimento de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, inexistindo obrigação de manifestação expressa acerca de argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
4. A alegação de ausência de enfrentamento da distinção entre administradores não sócios e terceiros atingidos por decisão de desconsideração da personalidade jurídica não prospera, uma vez que o precedente invocado pelos recorrentes foi expressamente examinado pelo acórdão embargado, que o reputou insuficiente para afastar a orientação adotada no julgamento.
5. Também não se verifica omissão quanto à tese de extinção do cumprimento de sentença em razão da novação recuperacional, matéria efetivamente apreciada e rejeitada pelo acórdão embargado.
6. A mera irresignação da parte com a solução conferida à controvérsia não caracteriza vício de fundamentação, porquanto não se pode confundir decisão contrária ao interesse do litigante com ausência de prestação jurisdicional.
7. Advertência feita quanto ao caráter manifestamente protelatório na hipótese de nova oposição de embargos de declaração para discutir a mesma matéria e sujeição à penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.