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Jurisprudências

STJAREsp 3.176.100

Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA COMPROVAR OU RECOLHER. INÉRCIA. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7/STJ. INADEQUAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória, em que se manteve deserta a apelação após indeferimento da gratuidade e intimação específica para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento do preparo.

2. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada quando, intimada a parte a comprovar sua condição econômica, permaneça inerte. Nessa hipótese, a ausência de regularização do preparo configura deserção. A revisão da moldura fática (intimação e inércia) demanda reexame de provas, inviável no especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.

3. Alegações de ofensa a dispositivo constitucional não podem ser apreciadas em recurso especial.

4. A invocação genérica de jurisprudência, sem demonstrar, de modo específico, como os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil seriam capazes de infirmar o fundamento da deserção, revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a Súmula n. 284/STF.

5. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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