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Jurisprudências

STJAREsp 3.236.142

Execução de título extrajudicial: penhora portas adentro

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Penhora portas adentro
  • Bens móveis em duplicidade e obras de arte
  • Preclusão consumativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PORTAS ADENTRO. BENS MÓVEIS EM DUPLICIDADE E OBRAS DE ARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULAS Nº 7/STJ.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/1990 não alcança bens móveis identificados em duplicidade ou supérfluos, que extrapolam o padrão médio de vida, bem como obras de arte, as quais são expressamente excluídas da proteção legal pelo artigo 2º da referida lei. Precedentes.

4. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da duplicidade dos bens e da natureza suntuosa das obras de arte demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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