STJAgInt nos EDcl no REsp 2.153.068
Conduta maliciosa da segurada: má-fé caracterizada nas instâncias ordinárias
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conduta maliciosa da segurada
- Má-fé caracterizada nas instâncias ordinárias
- Revisão
- Aplicação de multa
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CONDUTA MALICIOSA DA SEGURADA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA. TEMA 979/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Conforme entendimento consolidado por esta Corte no julgamento do Tema 979/STJ, os valores recebidos indevidamente por segurado em razão de erro administrativo - seja de natureza material ou operacional, desde que não decorrente de interpretação equivocada da lei pela Administração - são passíveis de repetição, admitindo-se o desconto mensal de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício, ressalvada a hipótese em que o beneficiário demonstre, com base nas circunstâncias concretas, a existência de boa-fé objetiva, especialmente quando evidenciado que não lhe era possível identificar a irregularidade no pagamento. II - No caso concreto, restou comprovado que a autora, titular de aposentadoria por invalidez, retornou ao exercício de atividade remunerada, circunstância que evidencia sua má-fé e demonstra sua contribuição direta para a manutenção indevida do benefício, tornando legítima a repetição dos valores recebidos a maio. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou caracterizada a má-fé da segurada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Indexação
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