STJAREsp 3.128.011
Compra e venda de imóvel: ônus sucumbenciais
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Ônus sucumbenciais
- Honorários advocatícios
- Princípio da causalidade
Ementa
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ADJUDICATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que as rés se omitiram na emissão do termo de quitação e na adoção das providências necessárias à baixa dos gravames, mesmo após tentativa de solução administrativa pelos autores, razão pela qual lhes atribuiu os ônus sucumbenciais.
2. O acórdão recorrido também reconheceu que a instituição financeira, ao contestar, concordou com a procedência dos pedidos e apresentou autorização de baixa de hipoteca, ensejando a redução, pela metade, da verba honorária exclusivamente em relação a ela, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.
3. A pretensão da recorrente de afastar ou atenuar sua responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, pressupõe a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca de quem deu causa à demanda, o que exige reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.