STJAgInt no REsp 1.532.621
Pensão por morte: suspensão
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Suspensão
- Princípios da segurança jurídica e razoabilidade
- Incidência do artigo 54 da lei n. 9.784/99
- Decadência configurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 54 DA LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
1. "Nos casos de aposentadoria e pensão de servidor público, a atuação do Tribunal de Contas deve ocorrer em observância aos princípios da segurança jurídica e razoabilidade, não podendo durar por prazo indeterminado. Assim, impõe-se a determinação de limite temporal razoável para que a incerteza do ato não venha se prolongar ad eternum" (REsp n. 1.655.574/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 2/5/2017).
2. Na espécie, o cancelamento do benefício da pensão por morte ocorreu 17 (dezessete) anos após a suposta irregularidade decorrente do fato da autora ter adquirido estabilidade no serviço público estadual. Dessa forma, ocorreu a decadência do direito da administração em rever a concessão da pensão por morte, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, bem como em observância aos princípios da segurança jurídica e razoabilidade.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.