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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.052.508

Servidor público: manifesta inadmissibilidade

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.

1. A teor do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Precedentes: AgInt no AgInt no RMS n. 50.878/RJ, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/8/2019; AgInt no AgInt na Rcl n. 36.076/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 5/6/2019; AgInt no AREsp n. 1.392.533/RS, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgInt no AgInt na PET nos EAREsp n. 1.077.010/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 3/06/2019; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.286.432/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/3/2019.

2. Mostrando-se manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação da parte agravante à sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.

3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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