Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 551-35.2020.5.09.0088

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Indenização por perdas e danos
  • Concessão do benefício da justiça gratuita
  • Pessoa física
  • Comprovação de hipossuficiência financeira por mera declaração

Ementa

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PREJUÍZOS DECORRENTES DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELA SALARIAL NO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE CONTRA O EX-EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A hipótese dos autos não se refere a pedido de revisão e/ou diferenças de complementação de aposentadoria, mas de ressarcimento de prejuízos causados ao empregado em virtude de diminuição salarial ocorrida durante o pacto laboral. Tratando-se de discussão relacionada à ação de indenização por perdas e danos oriunda de redução salarial que ocasionou a redução da contribuição previdenciária complementar, prejuízo ao trabalhador, a competência para julgar o feito é desta Justiça Especializada, nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal. Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.021 da Tabela de Recursos Especiais Repetitivos, segundo a qual, " b) Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ." Precedentes de todas as Turmas desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR MERA DECLARAÇÃO. VALIDADE. TEMA 21 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADC N.º 80. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Esta Corte entende que, mesmo depois da vigência da Lei n.º 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física. Tese firmada pelo rito de precedente qualificado (Tema 21 da tabela de IRR). Portanto, a percepção de salário ou benefício previdenciário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não afasta, por si só, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu procurador com poderes especiais, nos termos do art. 99, § 3.º, do CPC. A referida declaração é relativa, passível, portanto, de desconstituição por prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Cumpre registrar que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80 não se aplica à hipótese dos autos. Isso porque, embora a Suprema Corte tenha declarado a inconstitucionalidade da Súmula n.º 463, I, do TST, modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia ex nunc e restringindo a aplicação do novo entendimento aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 16/9/2026. Como a presente ação foi proposta anteriormente a esse marco temporal, a declaração de inconstitucionalidade não produz efeitos no caso concreto, permanecendo aplicável o entendimento até então consolidado nesta Corte Superior, nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Recurso de Revista, por afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de declarar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização por perdas e danos. Determina-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no julgamento do Recurso Ordinário da parte autora, como entender de direito; e II - conhecer do Recurso de Revista, por contrariedade à Súmula n.º 463, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Prejudicada a apreciação do tema remanescente.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.