TSTRR 1000319-30.2021.5.02.0261
Deserção: não configuração
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Não configuração
- Guia de custas preenchida corretamente
- Recolhimento por terceiro estranho à lide
- Possibilidade
- Caracterizada ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. GUIA DE CUSTAS PREENCHIDA CORRETAMENTE. RECOLHIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. POSSIBILIDADE. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. 1. Hipótese em que o e. TRT entendeu pela deserção do recurso ordinário, ao argumento de que, "apesar de a guia de custas processuais (...) ter sido corretamente emitida pela ré, o comprovante de recolhimento não consigna o número deste processo nem contém qualquer indicação dos nomes das partes que integram esta relação processual” e “o pagamento foi efetuado por pessoa jurídica estranha à lide ("Gasparini N D B Advogados") (...), que não guarda qualquer relação com o presente feito". 2. Acerca da matéria, o entendimento que prevalece nesta Corte Superior é o de que não há deserção quando existem nos autos elementos capazes de identificar o correto preparo do recurso e associá-lo ao processo. 3. Ademais, a teor da tese fixada no Tema 41 da tabela de IRR do TST, “O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte” (IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/03/2026). 4. No presente caso, consta da GRU o nome da recorrente, como contribuinte, e do reclamante bem como o número do processo e o correto valor das custas processuais. Além disso, o código de barras da GRU é exatamente o mesmo que consta do recibo de pagamento, não havendo qualquer ressalva quanto à existência de outros vícios além do recolhimento por parte estranha à lide. 5. Logo, considerando o entendimento acima citado, o recolhimento das custas operou-se a contento, não havendo falar em deserção do recurso ordinário. 6. Caracterizada ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção do recurso ordinário, determinar o retorno dos autos ao e. Tribunal Regional, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator