STJAgInt no AREsp 2.904.918
Banco de horas: pandemia
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Banco de horas
- Pandemia
- Descontos
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCO DE HORAS. PANDEMIA. DESCONTOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, quanto à tese de que foram indevidos os descontos efetuados, concluiu que o estabelecimento de banco de horas não altera a jornada de trabalho, razão pela qual é indevido o desconto de número de horas maior do que o permitido, como ocorreu em algumas hipóteses. Decidiu-se que fere a razoabilidade a redução drástica das horas trabalhadas pelos servidores, sem que lhes fosse possibilitada a realização de seus serviços de qualquer outra forma, obrigando-os a trabalhar muito além da jornada de trabalho nos meses subsequentes.
2. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar tal fundamento, limitando-se a alegar que os dispositivos legais tidos por violados autorizam o gestor a compensar as ausências justificadas dos servidores em razão de caso fortuito ou força maior, para que não ocorra enriquecimento ilícito, sem nada discorrer quanto à impossibilidade de o banco de horas alterar a jornada de trabalho. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.