STJAgRg no HC 1.086.386
Reiteração de pedido: utilização sucessiva do habeas corpus
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Reiteração de pedido
- Utilização sucessiva do habeas corpus
- Inadequação da via para revolvimento fático-probatório
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. UTILIZAÇÃO SUCESSIVA DO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração constitui mera reiteração do HC n. 1.044.840/SP.
2. Fato relevante. A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação por latrocínio, pleiteia absolvição do Agravante, redimensionamento da pena-base, afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização sucessiva do habeas corpus para rediscutir pretensões anteriormente deduzidas, quando verificada identidade de partes, pedido e causa de pedir.
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de reexaminar autoria delitiva, suficiência das provas, dosimetria da pena e regime prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A utilização sucessiva do habeas corpus é inadmissível quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida perpetuação da controvérsia.
6. O agravo regimental não enfrenta o fundamento determinante da decisão agravada - caracterização da impetração como reiteração de writ anteriormente ajuizado - o que autoriza a manutenção do decisum.
7. Ainda que superado o óbice da reiteração, as teses defensivas demandam amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta como sucedâneo de revisão criminal.
8. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "h".
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.044.840/SP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.