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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.386

Reiteração de pedido: utilização sucessiva do habeas corpus

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. UTILIZAÇÃO SUCESSIVA DO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de que a impetração constitui mera reiteração do HC n. 1.044.840/SP.

2. Fato relevante. A defesa sustenta insuficiência probatória para a condenação por latrocínio, pleiteia absolvição do Agravante, redimensionamento da pena-base, afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal e alteração do regime inicial de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização sucessiva do habeas corpus para rediscutir pretensões anteriormente deduzidas, quando verificada identidade de partes, pedido e causa de pedir.

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de reexaminar autoria delitiva, suficiência das provas, dosimetria da pena e regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A utilização sucessiva do habeas corpus é inadmissível quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, sob pena de subversão do sistema recursal e indevida perpetuação da controvérsia.

6. O agravo regimental não enfrenta o fundamento determinante da decisão agravada - caracterização da impetração como reiteração de writ anteriormente ajuizado - o que autoriza a manutenção do decisum.

7. Ainda que superado o óbice da reiteração, as teses defensivas demandam amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta como sucedâneo de revisão criminal.

8. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "h".

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.044.840/SP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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