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Jurisprudências

STJREsp 2.023.236

Indenização por danos morais e materiais: acidente ambiental

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. DESERÇÃO DE RECURSO. JUROS MORATÓRIOS. LUCROS CESSANTES.

1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJPR que não conheceu do recurso de apelação da recorrente por deserção e deu provimento parcial ao recurso de apelação da autora em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente ambiental.

2. O acidente ambiental ocorreu em fevereiro de 2001, levando o IBAMA a emitir portaria proibindo a pesca na Baía de Antonina e adjacências por seis meses. A sentença de primeiro grau condenou a recorrente ao pagamento de danos morais e indenização por danos emergentes. O TJPR manteve a deserção do recurso de apelação da recorrente, fundamentando que o preparo deveria ter sido comprovado no ato de interposição do recurso, conforme o art. 511 do CPC.

3. A questão relativa à deserção do recurso de apelação foi decidida pelo tribunal local sob o fundamento de que o CPC exige que o preparo seja comprovado no ato de interposição do recurso, sendo responsabilidade do procurador verificar e sanar eventuais falhas processuais. Não tendo o recorrente impugnado tal fundamento, aplica-se a Súmula 283 do STJ.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que fixa o termo inicial dos juros moratórios na data do evento danoso, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.114.398/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Incidência da Súmula 83.

5. A análise dos lucros cessantes demandaria revolvimento de provas e alteração da delimitação fática feita pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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