Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt na PET no REsp 2.237.051

Benefício previdenciário: revisão

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. IRSM DE FEV/1994. DECADÊNCIA VERIFICADA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. MP N. 201/2004. LEI N. 10.999/2004. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que "o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 alcança os benefícios concedidos anteriormente. Desse modo, a decadência legal não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo, devendo-se aplicar o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, que prescreve que "incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.808/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021)" (AgInt no REsp n. 1.902.487/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 3/6/2022.).

3. Considerando que "o prazo decadencial, diferentemente prescricional, não comporta causas impeditivas, suspensiva ou interruptiva de sua fluência" (REsp n. 63.641/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 8/10/1997, DJ de 24/11/1997, p. 61221.) e que a revisão administrativa prevista na MP n. 201/2004, convertida na Lei n. 10.999/2004, não inaugurou direito à revisão da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, concedidos entre os anos de 1994 a 1996, inafastável o transcurso do prazo decadencial para a ação proposta em 01/10/2009. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.