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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.983

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Quantidade e diversidade de entorpecentes
  • Apreensão de armas na residência
  • Risco de reiteração delitiva

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAS NA RESIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. AMBIÊNCIA DELITIVA NO LAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O trancamento ou a revisão da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus exige ilegalidade evidente, não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório para afastar, de plano, a autoria ou a materialidade delitivas.

2. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, somadas à presença de instrumentos típicos da traficância, consubstanciam gravidade concreta e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.

3. A apreensão de armas de fogo no quarto do casal e no quarto das crianças reforça a periculosidade e a necessidade de acautelar a ordem pública. Precedentes desta Corte.

4. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por prisão anterior no mesmo contexto e nova prisão com maior quantidade de entorpecentes, autoriza a preventiva, conforme o art. 312, § 3º, IV, do CPP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A substituição por prisão domiciliar é incabível quando o tráfico é praticado na própria residência, expondo crianças ao ambiente criminoso, hipótese excepcional que impede o benefício, segundo orientação do STF e precedentes do STJ.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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