STJAgRg no HC 1.121.983
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Quantidade e diversidade de entorpecentes
- Apreensão de armas na residência
- Risco de reiteração delitiva
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMAS NA RESIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES. AMBIÊNCIA DELITIVA NO LAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ORIENTAÇÃO DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento ou a revisão da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus exige ilegalidade evidente, não sendo possível o reexame do acervo fático-probatório para afastar, de plano, a autoria ou a materialidade delitivas.
2. A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas, somadas à presença de instrumentos típicos da traficância, consubstanciam gravidade concreta e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.
3. A apreensão de armas de fogo no quarto do casal e no quarto das crianças reforça a periculosidade e a necessidade de acautelar a ordem pública. Precedentes desta Corte.
4. O risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por prisão anterior no mesmo contexto e nova prisão com maior quantidade de entorpecentes, autoriza a preventiva, conforme o art. 312, § 3º, IV, do CPP e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A substituição por prisão domiciliar é incabível quando o tráfico é praticado na própria residência, expondo crianças ao ambiente criminoso, hipótese excepcional que impede o benefício, segundo orientação do STF e precedentes do STJ.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.