STFRcl 76.628 AgR
Honorários advocatícios: inaplicabilidade do tema 1.255 da repercussão geral
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Inaplicabilidade do tema 1.255 da repercussão geral
- Fazenda pública como credora de honorários
- Ausência de similitude fático-jurídica
Ementa
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.255 DA REPERCUSSÃO GERAL. FAZENDA PÚBLICA COMO CREDORA DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tema 1.255 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal, somente alcança as situações em que a Fazenda Pública figura como devedora da obrigação relativa aos honorários advocatícios, não se aplicando quando atua como credora da verba (Rcl 76.654; Relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/03/2025).
2. No caso concreto, a verba honorária foi fixada em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, tendo a Fazenda Pública como beneficiária, de modo que não há aderência estrita com o Tema 1.255-RG, cujo alcance se limita às hipóteses em que a Fazenda Pública integra o polo passivo da obrigação.
3. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal, pois se baseia na constatação de que o caso concreto não guarda similitude fático-jurídica com a tese firmada no Tema 1.255 da repercussão geral.
4. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.