TSTRR 0020870-10.2022.5.04.0018
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador dos serviços
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO TERCEIRO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO PAUTADA NA INEFICÁCIA DA FISCALIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora comprovar a alegada falha fiscalizatória, não sendo suficiente o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem a ausência de prova da fiscalização pelo ente público. 2. Na presente hipótese, a par de atribuir ao ente público o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato, o Tribunal Regional imputou-lhe a responsabilidade subsidiária com base na fiscalização ineficiente, o que equivale a condenar com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 3. Configurada, pois, a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator