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Jurisprudências

STJRMS 77.154

Concurso público: cargo de juiz leigo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE JUIZ LEIGO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA, SALVO ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA N. 485 DO STF. UMA QUESTÃO ANULADA. AFRONTA AO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 174/2013. CANDITADA QUE, INOBSTANTE O GANHO DE PONTUAÇÃO, PERMANEC ESSE SEM DIREITO À PROSSEGUIR NO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A controvérsia recursal reside em saber se há ilegalidade ou inconstitucionalidade apta a justificar a intervenção do Judiciário para fins de anular questões de concurso público para o cargo de juiz leigo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

2. Em regra, descabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados. Excepcionalmente, porém, poderá haver o controle jurisdicional sempre que verificada a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Esse é o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da Repercussão Geral no Tema n. 485.

3. No caso, das questões indicadas como eivadas de ilicitude, apenas a questão n. 96 apresenta mácula que lhe impõe anulação. No caso da parte recorrente, todavia, a anulação de tal questão permanece sendo insuficiente à aprovação da candidata, pois lhe conferiria apenas 47 pontos, do total de 100, enquanto o item 9.13, b, do edital prevê que "será considerado aprovado na Prova Objetiva Seletiva o candidato que alcançar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de acertos" (fl. 554).

4. Recurso ordinário parcialmente provido apenas para anular a questão n. 96, atribuindo sua pontuação à recorrente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Indexação

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