STJAgInt no AgInt no AREsp 2.170.991
Negativa de prestação jurisdicional: apontada violação de dispositivo de lei federal já revogado
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Apontada violação de dispositivo de lei federal já revogado
- Deficiência
- Cerceamento de defesa
- Inadequação
- Impugnação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. IMPUGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa.
3. Nos termos da Súmula 83 do STJ, que também abarca os recursos interpostos com arrimo na alínea 'a' do permissivo constitucional, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
4. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF.
5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
6. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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