Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.292.914

Cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 1.345 DO CC. PENHORA DO IMÓVEL DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO E GARANTIA REAL DO BEM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou, em cumprimento de sentença, a penhora da unidade condominial para satisfação de cotas em atraso.

2. O objetivo recursal é decidir se os atuais proprietários do imóvel respondem pelas despesas condominiais anteriores à aquisição e se é possível a constrição do bem apesar de não terem participado da fase de conhecimento.

3. A dívida condominial tem natureza propter rem; o art. 1.345 do CC estabelece que o adquirente responde pelos débitos do alienante relativos ao condomínio, sendo legítima a penhora do próprio imóvel gerador das despesas, ainda que o atual titular não tenha integrado a fase de conhecimento.

4. Acórdão estadual alinhado à orientação consolidada do STJ quanto à responsabilização do proprietário e à penhorabilidade do bem como garantia do adimplemento da obrigação condominial.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.