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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.208.981

Servidor público: oficiais de justiça

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAIS DE JUSTIÇA. VEÍCULO PARTICULAR. UTILIDADE PÚBLICA. ARTS. 24 E 29, INCISO VIII, DO CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. OFENSA MERAMENTE REFLEXA À LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, ação declaratória ajuizada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça e Oficiais de Justiça Avaliadores do Pará - SINDOJUS contra o Município de Belém, objetivando "seja declarado o direito de os oficiais de justiça terem seus veículos reconhecidos como de utilidade pública, quando forem utilizados para o cumprimento de ordens judiciais, conforme regra insculpida no Código de Trânsito Brasileiro", julgada improcedente.

2. O Tribunal Estadual negou provimento ao apelo do Sindicato.

3. Nesta Corte, decisão que não conheceu do recurso especial.

4. No caso, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou o conteúdo normativo do art. 24 do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.

5. Hipótese em que a tese recursal de ofensa ao art. 29, inciso VIII, do CTB foi meramente reflexa, sendo necessária a incursão em atos normativos infralegais (v.g., art. 3º, §1º, da Resolução n. 268/2008) para que haja possível modificação do entendimento da Corte de origem, o que é incabível na via do recurso especial.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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