STJAgRg no AREsp 3.241.458
Subsistência do óbice autônomo da súmula 283/STF
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Subsistência do óbice autônomo da súmula 283/STF
- Deficiência argumentativa para afastar a súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUBSISTÊNCIA DO ÓBICE AUTÔNOMO DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA ARGUMENTATIVA PARA AFASTAR A SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da inadmissibilidade, em especial ao óbice autônomo da Súmula 283/STF, e pela deficiência argumentativa quanto à Súmula 7/STJ. O agravo regimental limitou-se a reiterar razões de mérito, sem enfrentar concreta e integralmente os óbices processuais.
2. A alegação genérica de inexistência de reexame fático-probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável cotejo específico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem e as teses de direito federal.
3. Incidência do enunciado n. 182/STJ, por ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.