STJAREsp 2.831.267
Cumprimento de sentença: contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença exequenda
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Contradição entre fundamentação e dispositivo da sentença exequenda
- Erro material
- Juros moratórios estipulados na convenção de condomínio
- Correção a qualquer tempo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. ERRO MATERIAL. JUROS MORATÓRIOS ESTIPULADOS NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está adequadamente fundamentado, com enfrentamento e resolução das questões postas em juízo, não havendo omissão ou contradição. A discordância do recorrente com os fundamentos adotados não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. O erro material, passível de ser corrigido a qualquer tempo, até mesmo após o trânsito em julgado, é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão, entre os quais se incluem contradições evidentes entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.
3. No caso, a contradição entre a fundamentação da sentença exequenda, reconheceu a validade da taxa de juros de mora de 0,3% ao dia estipulados na convenção de condomínio, e o seu dispositivo, que limitou os juros de mora de 1% ao mês, configura erro material, passível de correção a qualquer tempo, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.