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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.505.037

Superação dos óbices sumulares: liquidação de sentença por arbitramento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA DESATIVAÇÃO DE UNIDADES ARMAZENADORAS. SOBRETAXA AD VALOREM. PRAZO INDENIZÁVEL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por empresa depositária contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, em liquidação de sentença que condenara a CONAB ao pagamento de indenização com base na cláusula quinta de contrato de depósito, durante o período de descredenciamento de unidades armazenadoras.

2. A agravante requer: (i) o reconhecimento da validade da rubrica de sobretaxa ad valorem, prevista na tabela de tarifas; (ii) a extensão do período indenizável até fevereiro de 2000, conforme perícia técnica; (iii) a aplicação da tabela vigente à época da propositura da ação; e (iv) a inclusão da unidade de Goiânia nos cálculos indenizatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas etapas sucessivas de análise no julgamento: (a) inicialmente, verificar se do recurso especial se pode conhecer, considerando a decisão monocrática que lhe negou seguimento com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF; (b) superados os óbices processuais, examinar o mérito recursal, que envolve três questões principais: (i) definir se a indenização deve incluir a rubrica de sobretaxa ad valorem, constante da tabela de tarifas mencionada na sentença; (ii) estabelecer se o período indenizável deve estender-se até fevereiro de 2000, conforme perícia judicial; (iii) determinar se é possível incluir, na fase de liquidação, a unidade de Goiânia, excluída expressamente na sentença transitada em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A agravante impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática, demonstrando que a controvérsia envolve a correta subsunção jurídica de fatos incontroversos e a interpretação do alcance do título executivo judicial, afastando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF.

5. A sentença de mérito tomou como base a cláusula quinta do contrato, que remete à tabela integral de tarifas como critério de apuração da indenização. A exclusão da rubrica de sobretaxa ad valorem viola os limites objetivos da coisa julgada e os princípios da congruência, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. A perícia judicial atestou a manutenção do descredenciamento das unidades até fevereiro de 2000. A sentença condicionou a indenização à existência do impedimento, não havendo fixação de termo final diverso. Assim, a limitação temporal imposta pelo acórdão recorrido afronta a coisa julgada e o princípio da reparação integral.

7. A tabela de tarifas vigente na data da propositura da ação (maio de 1996), com atualização periódica prevista no contrato, deve ser aplicada conforme determinado no título executivo, não sendo lícito ao intérprete reduzir valores com base em critérios distintos dos fixados judicialmente.

8. A unidade de Goiânia foi expressamente excluída da condenação pela sentença de mérito, decisão que transitou em julgado e não foi objeto de recurso. A reinclusão na fase de liquidação é vedada por desrespeitar os limites objetivos da coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno provido para revogar a decisão monocrática. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: É admissível o recurso especial quando a controvérsia envolve a aplicação jurídica de fatos incontroversos e o alcance do título executivo judicial, não incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF. A indenização por descredenciamento deve abranger todas as rubricas da tabela de tarifas prevista na cláusula contratual expressamente adotada na sentença, inclusive a sobretaxa ad valorem. O termo final do período indenizável deve corresponder à data efetiva do impedimento das atividades, desde que constatado em perícia judicial e ausente fixação diversa no título. A tabela de tarifas vigente à data da propositura da ação, com atualização periódica prevista no contrato, deve ser aplicada conforme os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. A exclusão de unidade operacional da condenação na sentença de mérito impede sua inclusão na fase de liquidação, por força da coisa julgada.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 502, 509, 1.021, § 1º; CC, arts. 884 e 944; Decreto n. 1.102/1903, art. 37, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.777/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.789.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STF, RE n. 1.317.982/ES (Tema 1.170), relator Ministro Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 1.217.701/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016.

Tese

É admissível o recurso especial quando a controvérsia envolve a aplicação jurídica de fatos incontroversos e o alcance do título executivo judicial, não incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF. A indenização por descredenciamento deve abranger todas as rubricas da tabela de tarifas prevista na cláusula contratual expressamente adotada na sentença, inclusive a sobretaxa ad valorem. O termo final do período indenizável deve corresponder à data efetiva do impedimento das atividades, desde que constatado em perícia judicial e ausente fixação diversa no título. A tabela de tarifas vigente à data da propositura da ação, com atualização periódica prevista no contrato, deve ser aplicada conforme os critérios estabelecidos na sentença transitada em julgado. A exclusão de unidade operacional da condenação na sentença de mérito impede sua inclusão na fase de liquidação, por força da coisa julgada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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