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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.124.840

Furto qualificado tentado: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva.

2. Agravante preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante fraude eletrônica, na forma tentada.

3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentos concretos e idôneos para a prisão preventiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva, medida excepcional, está justificada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta, asseverando que se está diante da suposta "prática de furto qualificado mediante fraude contra vítima idosa ou vulnerável, supostamente ocorrido no interior de agência bancária" e que foram "encontrados em posse do flagranteado 14 cartões bancários de titularidades distintas, além da quantia de R$ 859,00 (oitocentos e cinqüenta e nove reais), elementos que, em análise inicial própria desta fase processual, indicam possível atuação reiterada e estruturada voltada à prática de delitos patrimoniais".

5. Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que, "em 20 de julho de 2026, ao examinar pedido de relaxamento da prisão cumulado com liberdade provisória, a autoridade apontada coatora voltou a analisar expressamente a necessidade da segregação e concluiu pela permanência dos pressupostos que a justificavam. A decisão descreveu, de maneira individualizada, que o paciente teria abordado pessoa de 72 anos de idade, no interior de agência da Caixa Econômica Federal, sob o pretexto de auxiliá-la na atualização de senha, ocasião em que teria ocorrido a substituição do cartão bancário. Segundo a narrativa acolhida pelo Juízo para fins cautelares, a consumação somente não teria ocorrido porque a própria vítima percebeu a situação, exigiu a restituição do cartão e ameaçou pedir socorro, levando o paciente a devolver o objeto e deixar o local, sendo detido pouco depois. [... ] E, sob esse enfoque, assume particular relevância a apreensão de 14 cartões bancários de titularidades distintas, além de numerário em espécie, circunstância expressamente considerada pelas decisões de origem como elemento indicativo, em juízo cautelar, de possível habitualidade na prática de ilícitos patrimoniais. Não se trata, portanto, de extrair a necessidade da prisão unicamente da circunstância de a vítima ser pessoa idosa ou do ambiente em que teria ocorrido o fato, mas de considerar o conjunto de dados concretos existentes nos autos".

6. Invocou o Juiz, ainda, a reiteração delitiva do agravante, o qual possui "registros criminais anteriores e condição de reincidente". Nesse particular, enfatizou o Tribunal a quo que, "conforme expressamente consignado na decisão de 20 de julho de 2026, o fato objeto da presente ação penal teria ocorrido quando o paciente se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto".

7. Nenhuma relevância possui, na espécie, o fato de o agravante ter sido agraciado com o indulto, pois tal circunstância não afasta as conclusões de que ele reitera na prática criminosa e de que, durante o cumprimento de pena por delito anterior, voltou novamente a delinquir.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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