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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.110

Busca pessoal e busca veicular: informação prévia sobre veículo utilizado no transporte de entorpecentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E BUSCA VEICULAR. INFORMAÇÃO PRÉVIA SOBRE VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE DE ENTORPECENTES. PREMISSAS FIXADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça, por se tratar de sucedâneo de recurso próprio, sem constatação de flagrante ilegalidade.

2. A decisão agravada concluiu pela regularidade da abordagem e das buscas, ao considerar que os policiais dispunham de informação prévia sobre veículo determinado, apontado como utilizado no transporte de entorpecentes, reconhecido durante o patrulhamento, além de notícia de envolvimento do suspeito em crime de homicídio.

3. A defesa sustenta que informações genéricas sobre o veículo e o histórico criminal do agravante não configuram a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP e requer a declaração de nulidade da busca, o desentranhamento das provas dela derivadas e a absolvição por ausência de provas válidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se as circunstâncias estabelecidas pelo Tribunal de origem evidenciam fundadas suspeitas aptas a legitimar a busca e se sua revisão é possível no habeas corpus sem reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP deve decorrer de elementos objetivos e concretos relacionados às circunstâncias anteriores à diligência, não bastando meras impressões subjetivas de agentes de segurança ou informações genéricas sobre fatos hipotéticos.

6. No caso, as instâncias ordinárias registraram que policiais possuíam informação prévia relativa a veículo determinado, apontado como utilizado para o transporte de entorpecentes, e o reconheceram durante patrulhamento. Também reconheceram suspeito, em tese, envolvido em crime de homicídio. Esses dados objetivos, verificados antes da abordagem, afastam a alegação de flagrante ilegalidade aduzida no writ (CPP, art. 244).

7. A pretensão de reconhecer que a diligência se baseou apenas em informações genéricas ou no histórico criminal do agravante pressupõe o afastamento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A via do habeas corpus não comporta reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável utilizá-lo para desconstituir conclusão do Tribunal de origem baseada no conjunto fático-probatório apurado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.078.114/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22/4/2026, DJEN 29/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 969.479/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 14/5/2025, DJEN 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.098.643/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/8/2026, DJEN 1º/9/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.096.576/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/8/2026, DJEN 19/8/2026.

Tese

1. A via do habeas corpus não comporta reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável utilizá-lo para desconstituir conclusão do Tribunal de origem baseada no conjunto fático-probatório apurado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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