STJAgInt no REsp 2.237.367
Inscrição de município no cauc: relatório resumido de execução orçamentária apresentado sem o anexo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inscrição de município no cauc
- Relatório resumido de execução orçamentária apresentado sem o anexo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CAUC. RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA APRESENTADO SEM O ANEXO
8. CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 8º, §1º, II, DA LEI N. 11.945/2009. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TEMA 327 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 327 da Repercussão Geral (RE 1067086/BA), a inscrição de entes federados em cadastros de inadimplentes pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo imprescindível a prévia notificação do ente faltoso, mesmo nas hipóteses em que se dispensa a tomada de contas especial.
2. O art. 8º, §1º, II, da Lei n. 11.945/2009, por configurar norma restritiva de direito, submete-se à interpretação estrita, de modo que a dispensa de notificação prévia nele prevista se aplica apenas à ausência total de apresentação dos documentos exigidos nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar n. 101/2000, e não aos casos de apresentação parcial ou incompleta.
3. Hipótese em que o Município apresentou o Relatório Resumido de Execução Orçamentária sem o respectivo Anexo 8, o que configura cumprimento parcial da obrigação, e não descumprimento total, razão pela qual a inscrição no CAUC, sem a prévia notificação do ente municipal, não encontra amparo legal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.