STJAgInt no RMS 76.292
Concurso público: exame de aptidão física
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Exame de aptidão física
- Previsão no edital
- Princípio da vinculação ao instrumento convocatório
Ementa
DIREITO PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. PREVISÃO NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, mandado de segurança impetrado pela parte ora Agravante impugnando ato administrativo de convocação para etapa TAF - Teste de Aptidão Física - que não teria observado a publicidade exigida por lei.
2. O Tribunal Estadual concedeu parcialmente a segurança para anular o ato administrativo que eliminou a impetrante do certame e assegurar a convocação pessoal realização do teste de aptidão física.
3. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso ordinário.
4. No caso em exame, a parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em desconstituir, de maneira específica e adequada, o fundamento da decisão agravada, no sentido de que o Recorrente tinha plena ciência quanto à exigência específica de realização de teste de aptidão física constante no edital, deixando de impugná-lo no momento oportuno e, portanto, a ele anuindo.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada contraria o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do recurso ordinário por falta de fundamentação adequada.
6. Agravo Interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.