TSTAg-RRAg 0000628-98.2015.5.12.0035
A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamado
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Legitimidade ativa do sindicato
- Direitos individuais homogêneos
- Óbice da súmula nº 333/TST
- Litispendência com ação ajuizada posteriormente
- Não configuração
- Responsabilidade subsidiária
Ementa
A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. CONFIGURAÇÃO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO TEM Nº 823 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333/TST. 2. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. 4. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. ABRANGÊNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No presente caso, restou expressa no v. acórdão do TRT a premissa fática de que, analisando a petição inicial da presente ação coletiva em seu conjunto (interpretação sistemática), o rol de substituídos apresentado (um único empregado) é meramente exemplificativo, constando inclusive no rol de pedidos expressamente que requer o pagamento da parcela para “todos os seus empregados”. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUROS. FASE PRÉ-PROCESSUAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE DA ADC 58. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. De acordo com o comando expresso do precedente julgado pela Suprema Corte, na fase pré-processual, incide correção monetária pelo IPCA-e e os juros previstos no “caput” do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê. Por outro lado, na fase processual, a partir do ajuizamento da ação, deve incidir a taxa SELIC, que contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto os juros. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator