STJAgInt no AREsp 2.852.614
Compra e venda de imóvel: resolução do contrato
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Resolução do contrato
- Cláusula penal
- Redução de ofício
- Cabimento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos.
2. A decisão agravada manteve o acórdão que reduziu, de ofício, a cláusula penal, sob o fundamento de que houve cumprimento parcial do contrato.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se configura julgamento extra petita a redução de cláusula penal com base no art. 413 do Código Civil sem que tenha havido pedido do devedor.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a redução de cláusula penal de ofício é permitida quando o caso se enquadra nas hipóteses do art. 413 do Código Civil, não configurando decisão extra petita.
5. No caso, houve cumprimento parcial do contrato, hipótese que autoriza a redução da cláusula penal, nos termos do referido dispositivo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.447.247/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19.04.2018; STJ, REsp 1.898.738/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26.03.2021.
Tese
"1. O abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.