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Jurisprudências

STJHC 886.431

Dosimetria da pena: roubo duplamente majorado e corrupção de menores

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS CRIMES DE ROUBO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES RECONHECIDO. PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Leandro Alves Pereira, condenado a 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, CP) e corrupção de menores (art. 244-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação em grau de apelação. A impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena e pede a redução das penas-base, o reconhecimento do concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores e a fixação do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) se a fundamentação utilizada para o aumento da pena-base é idônea; (ii) se o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores deve ser reconhecido; (iii) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As penas-base sofreram acréscimo de 1/4 sobre o mínimo levando-se em consideração as circunstâncias e as consequências do crime e a personalidade do acusado.

5. Acerca das circunstâncias do crime, considerou-se a fuga dos agentes em alta velocidade, envolvendo helicóptero Águia da Polícia Militar na perseguição, sendo danificados outros veículos.

6. Quanto às consequências do delito, considerou-se o prejuízo material sofrido pela vítima, que teve perda total de seu veículo, que não era protegido por seguro, bem como os abalos psicológicos sofridos, estando a vítima "em tratamento psiquiátrico e fazendo uso de medicação controlada".

7. Por fim, considerou-se a personalidade desvirtuada e inclinada para infrações patrimoniais, haja vista que, enquanto adolescente, já tinha tido passagem por receptação. Desse modo, foram apresentados fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, de forma que inexistente o constrangimento ilegal.

8. Quanto ao concurso de crimes, a jurisprudência reconhece o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores quando praticados em uma única ação, como no presente caso, devendo-se aplicar a regra do art. 70 do CP para o redimensionamento da pena. Precedentes desta Quinta Turma.

9. Apesar do redimensionamento da pena, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a manutenção do regime inicial fechado, conforme o art. 33, § 2º, b, do CP.

IV. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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