Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.266.638

Adjudicação compulsória: requisitos

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Adjudicação compulsória
  • Requisitos
  • Comprovação da quitação integral do preço
  • Requisito indispensável
  • Prescrição da pretensão de cobrança
  • Efeitos

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUISITOS. ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. EFEITOS. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO COMO DÍVIDA NATURAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À QUITAÇÃO. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO.

1. Recurso especial interposto por promitentes vendedoras contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou procedente pedido de adjudicação compulsória sob o argumento de que a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do preço equivale à quitação do contrato.

2. O direito à adjudicação compulsória, nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca da quitação integral do preço do imóvel pelo promitente comprador.

3. A prescrição da pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas atinge tão somente o direito de exigir judicialmente o pagamento do crédito, mas não extingue a obrigação em si, que subsiste como dever moral ou obrigação natural.

4. A inércia do credor decorrente do decurso do tempo não equivale ao adimplemento da obrigação (quitação), sob pena de premiar o inadimplemento e chancelar o enriquecimento sem causa, mantendo-se obstada a outorga coercitiva da escritura definitiva de compra e venda. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para julgar improcedente o pedido de adjudicação compulsória.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.