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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.823.164

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Fundamentação suficiente
  • Transação extrajudicial
  • Renúncia expressa de direitos
  • Manutenção do julgado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA EXPRESSA DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou provimento ao recurso especial. O agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão impugnada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii) estabelecer se a adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF, com renúncia expressa a direitos anteriores, impede o recálculo do benefício de aposentadoria complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme precedentes do STJ.

5. A adesão voluntária ao Novo Plano da FUNCEF configurou transação extrajudicial válida, com renúncia expressa a direitos anteriores, nos termos dos arts. 840 e 841 do Código Civil. Assim, eventual revisão dependeria da demonstração de vício de consentimento, o que não ocorreu.

6. A exclusão do Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA) da base de cálculo das contribuições previdenciárias está em conformidade com o regulamento do plano e precedentes da Segunda Seção do STJ.

7. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para recomposição das reservas matemáticas não se sustenta, pois não há previsão legal ou contratual que imponha tal obrigação.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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