STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.239.543
Queixa-crime: intempestividade de recurso em sentido estrito
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Queixa-crime
- Intempestividade de recurso em sentido estrito
- Ciência inequívoca em ambiente eletrônico
- Dissídio jurisprudencial não impugnado
- Medida inadequada que não suspende prazo
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA EM AMBIENTE ELETRÔNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO IMPUGNADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA INADEQUADA QUE NÃO SUSPENDE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS.
1. O princípio da dialeticidade impõe a necessidade de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de preclusão e de não conhecimento do recurso.
2. O agravante não impugnou o capítulo referente ao dissídio jurisprudencial, permanecendo preclusa essa parte da decisão.
3. A ausência de prequestionamento impede a análise de tese jurídica não debatida pelo Tribunal de origem, sendo inaplicável o prequestionamento ficto quando não demonstrada omissão sanável por embargos de declaração. A alegação de nulidade absoluta não supera a falta de prequestionamento.
4. A ciência inequívoca em ambiente eletrônico, caracterizada por manifestação nos autos ou consulta ao teor da decisão, é apta a deflagrar a contagem do prazo recursal, independentemente de intimação formal.
5. A interposição de medida processualmente inadequada não suspende nem interrompe o prazo recursal próprio, configurando erro grosseiro.
6. A inovação recursal é vedada em agravo regimental, não sendo possível a apresentação, nessa fase, de teses autônomas não deduzidas nas razões do recurso especial.
7. A pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, admitindo-se apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
8. O termo inicial do prazo recursal foi corretamente fixado a partir da ciência inequívoca em ambiente eletrônico, evidenciada por manifestação nos autos. Reforço argumentativo sobre consulta eletrônica não altera a ratio decidendi fundada no efetivo conhecimento da decisão.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.