STJAgInt no AREsp 3.102.384
Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL COM SUPORTE NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO REFUTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
2. A petição do agravo interno não enfrenta, de modo objetivo e específico, os motivos da decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e à repetição das razões do recurso especial, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Sob o princípio da dialeticidade, impõe-se a incidência da Súmula 182/STJ, por não terem sido atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.