STJRcl 43.538
Servidor público: execução
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Servidor público
- Execução
- Juros de mora
- Índices aplicáveis
- Suposto descumprimento de acórdão do STJ
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.
1. Reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, na fase de execução, deu parcial provimento à apelação da UFMG, para ajustar os índices de juros de mora aplicáveis em consonância com entendimento fixado sob o rito dos repetitivos.
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado desrespeitou anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça - prolatada no processo de conhecimento, no julgamento do REsp n. 496.202/MG -, ao aplicar índices de juros de mora diferentes daqueles fixados no título executivo.
3. O acórdão reclamado aplicou tese fixada em recurso especial repetitivo (REsp 1.270.439/PR e REsp 1.205.946/SP, ambos julgados sob o rito do art. 543-C do CPC), adequando os índices de juros de mora à legislação superveniente (percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97).
4. O acórdão prolatado no julgamento do REsp n. 496.202/MG não tratou da eventual aplicação da lei nova (MP n. 2.180-35/2001), pois a questão não fora prequestionada. Inexistência de descumprimento de decisão do STJ. 5. A reclamação não é cabível para verificar acerto ou desacerto da aplicação de tese jurídica fixada em recurso especial repetitivo. Precedentes.
6. Reclamação improcedente. Condenação da parte reclamante em honorários.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, julgar improcedente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
"[...] considerando que a reclamação trata de exercício do direito de ação e que, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, estabelecida a relação processual, aperfeiçoada por meio da citação do beneficiário do ato reclamado, deve incidir o princípio da sucumbência, a fim de que seja a parte vencida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios [...]".