STJEREsp 2.177.166
Prestação de serviços no âmbito do sistema único de saúde
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Prestação de serviços no âmbito do sistema único de saúde
- Honorários advocatícios
- Sobrestamento
- Juízo de conformação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOBRESTAMENTO. TEMAS 1.255/STF E 1.313/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que, no julgamento do agravo interno, manteve o sobrestamento do recurso especial com fundamento nos Temas 1.255 do STF e 1.313 do STJ, ao entendimento de que a controvérsia relativa à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, em causas de elevado valor econômico, estaria abrangida por ambos os precedentes qualificados.
2. A controvérsia cinge-se em definir se a suspensão do processamento do recurso deve permanecer vinculada simultaneamente ao Tema 1.255 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e ao Tema 1.313 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, ou se deve subsistir apenas em razão do último, que versa especificamente sobre a matéria debatida nos autos.
3. A Primeira Turma, no julgamento do AgInt no PDist no AREsp 2634437/MS, apontado como paradigma, reconheceu a distinção em relação ao Tema 1.255 do STF, vinculando o sobrestamento apenas ao Tema 1.313 do STJ.
4. O Tema 1.313 do STJ abrange especificamente a controvérsia relativa aos critérios de fixação de honorários advocatícios nas demandas que buscam do Poder Público a prestação de serviços de saúde, enquanto o Tema 1.255 do STF possui alcance mais amplo e não se volta especificamente a essa espécie de demanda, tornando inadequada a manutenção de sobrestamento concomitante quando há repetitivo específico no STJ sobre a mesma questão jurídica.
5. Caracterizada a divergência jurisprudencial, deve prevalecer a orientação pacífica firmada nas Turmas de Direito Público, conforme o acórdão paradigma no AgInt no PDist no AREsp 2634437/MS.
6. Concluído o julgamento do Tema 1.313 do STJ, impõe-se o retorno dos autos para juízo de conformação, nos moldes dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
7. Embargos de divergência providos para reformar parcialmente o acórdão embargado e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda o juízo de conformação à tese firmada no Tema 1.313 do STJ, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento aos embargos de divergência para reformar parcialmente o acórdão embargado e, em consequência, dar provimento ao agravo interno, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para juízo de conformação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.