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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.191.591

Dialeticidade recursal: decisão de inadmissibilidade incindível

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o agravante ataque especificamente cada um dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, sendo incindível a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a exigir impugnação integral de seus fundamentos. Precedentes.

2. O Tribunal de origem registrou a necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para acolher a pretensão defensiva, consignando: "Assim, para a modificação da conclusão a que chegou o Colegiado, como pretende a recorrente, em especial, quanto à absolvição da conduta e afastamento de qualificadora, importaria no revolvimento do conteúdo fático probatório do processo. Inexistindo arbitrariedade ou manifesta ilegalidade, é vedado às instâncias recursais superiores o reexame de provas, consoante a pacífica jurisprudência do STJ."

3. A decisão monocrática agravada assentou que o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, destacando que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Precedentes.

4. Ausente impugnação específica do óbice aplicado na origem (Súmula n. 7 do STJ), incide a Súmula n. 182 do STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.

5. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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