STJAgInt no AREsp 2.593.752
Responsabilidade civil: protesto indevido
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Protesto indevido
- Perda de uma chance em financiamento habitacional
- Coisa julgada
- Prequestionamento ausente
- Revisão da configuração dos requisitos da responsabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. PERDA DE UMA CHANCE EM FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. RESP 1.746.072/PR. PRECEDENTE QUALIFICADO. SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.076/STJ. DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ é de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/3/2019).
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância das bases de cálculo e dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC (REsp 1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).
3. Em hipóteses de condenação ou proveito econômico não irrisório, ainda que ilíquido, mas liquidável em fase de liquidação de sentença, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com observância obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sendo incabível a apreciação equitativa, à luz do art. 85, §§ 6º, 6º-A e 8º, do CPC/2015 e do Tema 1.076/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.